sábado, 2 de janeiro de 2010

Quais são as diferenças entre Residência, Domicílio e Morada ou Habitação?


Domicílio: “É a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Maria Helena Diniz).

"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).

"Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios, o ponto central das ocupações habituais" (Orlando Gomes).

Residência: Representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo.

Moradia ou Habitação: nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar.

EX: quando alguém aluga uma casa para passar as férias.

REGIME DE BENS


O que é regime de bens? Regime de bens é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento.

No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens. E atualmente o 2o do art. 1.639 do Código Civil prevê que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:

1) o da comunhão parcial de bens,

2) o da comunhão universal de bens,

3) regime de participação final nos aqüestos, e

4) o da separação de bens.

Comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação.

Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.

Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra. Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

Comunhão universal de bens

O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

Participação final nos aqüestos*

*Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio.

Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Separação total de bens

O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.

O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.

Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.

O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.

Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.

Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis. Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis.

Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.

FURTO X ROUBO


O Código Penal, nos crimes contra o patrimônio, título II, especifica as figuras do furto e do roubo.Nos caput dos artigos 155 e 157, indica a figura da subtração de coisa alheia móvel, beneficiando o próprio agente ou terceiro. Ambos são considerados crimes materiais, ou seja, admitem a tentativa. Exigem que a figura passiva seja a possuidora do objeto. Tanto no furto (§4º, IV) quanto no roubo(§2°, II), a presença de duas ou mais pessoas(criminosas) significa aumento de pena.
Ambos institutos prevêem que os crimes de furto e roubo de veículos automotores,
transportados para outro Estado ou exterior, são casos de aumento de pena. Outras
semelhanças que podem ser denotadas nas figuras estudadas são as penas cumulativas
(reclusão ou detenção mais multas), presentes no caput dos artigos 155 e 157 e no §4° (155)e no §3° (157).
Apontamos, no entanto, algumas diferenças: no furto, o crime se consuma sem violência ou grave ameaça a pessoa, ao passo que no roubo, só se configura através da
grave ameaça, violência ou qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima. Existe figura privilegiada em substituição de pena no furto, conforme §2° do artigo 155; no roubo, tal figura não aparece. No roubo aparece a divisão dos crimes em próprio e impróprio, no primeiro é o roubo propriamente dito (caput), no segundo (§1°), a violência é posterior ao roubo como forma de manutenção da coisa subtraída. No furto não se faz necessário o uso de armas ou de violência para que o mesmo ocorra, no roubo, havendo uso de armas é caso de aumento de pena.
No crime de furto, dá-se a consumação pela posse tranqüila do bem, no entanto,
para a consumação do roubo, apenas exige-se que o bem seja retirado com o uso de
violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que dificulte a resistência da vítima,
dispensando-se a necessidade da posse tranqüila para se consumar.
Por fim, cumpre salientar que a qualificadora do §3° do artigo 157 (roubo) é a do
latrocínio, que é o roubo seguido de morte. Não é caso de crime destinado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a morte foi em decorrência do roubo, portanto trata-se de crime contra o patrimônio, sendo o julgamento realizado pelo juízo singular.