sábado, 2 de janeiro de 2010

FURTO X ROUBO


O Código Penal, nos crimes contra o patrimônio, título II, especifica as figuras do furto e do roubo.Nos caput dos artigos 155 e 157, indica a figura da subtração de coisa alheia móvel, beneficiando o próprio agente ou terceiro. Ambos são considerados crimes materiais, ou seja, admitem a tentativa. Exigem que a figura passiva seja a possuidora do objeto. Tanto no furto (§4º, IV) quanto no roubo(§2°, II), a presença de duas ou mais pessoas(criminosas) significa aumento de pena.
Ambos institutos prevêem que os crimes de furto e roubo de veículos automotores,
transportados para outro Estado ou exterior, são casos de aumento de pena. Outras
semelhanças que podem ser denotadas nas figuras estudadas são as penas cumulativas
(reclusão ou detenção mais multas), presentes no caput dos artigos 155 e 157 e no §4° (155)e no §3° (157).
Apontamos, no entanto, algumas diferenças: no furto, o crime se consuma sem violência ou grave ameaça a pessoa, ao passo que no roubo, só se configura através da
grave ameaça, violência ou qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima. Existe figura privilegiada em substituição de pena no furto, conforme §2° do artigo 155; no roubo, tal figura não aparece. No roubo aparece a divisão dos crimes em próprio e impróprio, no primeiro é o roubo propriamente dito (caput), no segundo (§1°), a violência é posterior ao roubo como forma de manutenção da coisa subtraída. No furto não se faz necessário o uso de armas ou de violência para que o mesmo ocorra, no roubo, havendo uso de armas é caso de aumento de pena.
No crime de furto, dá-se a consumação pela posse tranqüila do bem, no entanto,
para a consumação do roubo, apenas exige-se que o bem seja retirado com o uso de
violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que dificulte a resistência da vítima,
dispensando-se a necessidade da posse tranqüila para se consumar.
Por fim, cumpre salientar que a qualificadora do §3° do artigo 157 (roubo) é a do
latrocínio, que é o roubo seguido de morte. Não é caso de crime destinado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a morte foi em decorrência do roubo, portanto trata-se de crime contra o patrimônio, sendo o julgamento realizado pelo juízo singular.

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